É de conhecimento notório que a situação dos animais, em especial dos equinos, no Município de Belo Horizonte carece de atenção do Poder Público. São centenas de animais em situação degradante, expostos a condições abusivas e de crueldade, normalmente sob o alegado (e cínico) pretexto de existir uma suposta relação de afeto entre o carroceiro ou o dono e seu animal, mas o que se vê no dia a dia são animais esqueléticos, famintos e sedentos, explorados até os limites de suas forças mentais e físicas e submetidos a todo tipo de maus tratos.
Não raro, são animais conduzidos por homens, mulheres e até crianças despreparadas, sem qualquer consciência nem respeito ao animal que lhes garante o sustento. Não bastasse a crueldade a que são expostos ao longo uma vida inteira de trabalho excessivo, tratam-se animais que, após perderem sua força, são abandonados para morrer.
Ora, é certo que ao Poder Público incumbe “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (art. 225, inc. VII, da Constituição da República), de modo que cabe ao Município de Belo Horizonte promulgar, executar e aprimorar políticas públicas adequadas à integral proteção dos animais.
Não se ignora que, no específico contexto de utilização de equinos para tração animal, existem pelo menos dois valores aparentemente conflitantes: de um lado, o direito do ser humano ao trabalho; de outro, o direito da comunidade à vedação de práticas que submetam os animais a situação de crueldade e de maus tratos.
São aparentemente conflitantes porque, segundo dizem, os carroceiros necessitariam dos equinos para garantir o seu próprio sustento, pois prestam serviços de transporte de carga. Contudo, existem alternativas à utilização da tração animal, de modo que não se sustenta a alegada necessidade de que os equinos devessem continuar a ser empregados na prestação desse tipo de serviço, o que afasta, pois, qualquer conflito.
Ademais, de há muito se superou o paradigma segundo o qual o meio ambiente, no qual incluídos os animais, deveria servir ao ser humano. Pelo contrário: o ser humano é que deve buscar se inserir no meio ambiente, desenvolvendo suas atividades de maneira ecologicamente sustentável, pautando seu comportamento pelos princípios da precaução, da prevenção e da integral reparação do dano ambiental.
Portanto, embora já fosse defensável que, sob hipótese alguma, nem mesmo para a garantia da renda familiar, os animais poderiam ser submetidos a crueldade, a abusos e a maus tratos, agora é imperativo que o Poder Público Municipal – que é o competente para regular assuntos de interesse local, mas sem prescindir das diretrizes ambientais mais gerais traçadas pela União e pelo Estado – promova, imediatamente, as políticas públicas necessárias à completa substituição da tração animal por alternativas sustentáveis.
Ora, ao se considerar a forma como os animais são explorados, a intolerável crueldade com os equinos revela-se inerente à sua utilização para tração de veículos. Isso porque, na vasta maioria dos casos, os animais trabalham o dia todo em meio ao trânsito perigoso, sob pressão, gritos e chibatadas, expostos ao sol forte ou ao frio e à chuva. Além disso, os apetrechos que prendem os animais à carroça causam-lhes ferimentos e desconforto.
O resultado poderia ser apenas um: animais apáticos, desnutridos, cansados, humilhados, subjugados. É importante salientar que todas as cinco liberdades proclamadas pelo Farm Animal Welfare Committee (Comitê do Bem-Estar Animal) são violadas quando animais são utilizados para tração de veículos: a liberdade de sede, fome e má-nutrição; a liberdade de dor e doença; a liberdade de desconforto; a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie; e a liberdade de medo e de estresse.[1]
Neste cenário, a AMALUX é contra a exploração animal e está preparada para tomar todas as providências cabíveis perante o Poder Público para buscara a integral aplicação dos princípios de proteção ambiental, bem como das Leis mais específicas que disciplinam o tema, dentre as quais se incluem as Leis Municipais nº 10.119/2011 e 11.285/2021.
Caso algum animal sujeito a maus tratos seja avistado, é imprescindível a lavratura do Boletim de Ocorrência e o acionamento da Guarda Municipal (153), do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ (3277-7411) e da Delegacia de Crimes contra a Fauna (Rua Bernardo Guimarães, 1571, Lourdes, BH/MG).
[1] Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/617603520/carrocas-a-crueldade-que-persiste-nas-ruas.